Informação e Direito do Consumidor

Dezembro, para o comércio, é sinônimo de lojas cheias, filas nos caixas, e muito corre-corre de última hora. A maioria dos centros comerciais prepara seus estoques e enfeita suas lojas, o que termina prendendo a atenção dos consumidores, que podem acabar não observando práticas abusivas.
 Preocupado com estas Práticas, o Governo Federal editou recentemente o Decreto 5.903/2006, vigente a partir de 20 de dezembro, que regulamenta o direito à informação, referente aos preços de produtos e serviços prestados por supermercados, lojas, restaurantes, bares e similares.
 De acordo com o artigo 31 do CDC, o consumidor tem direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre preços e características dos produtos ou serviços. O decreto define o que deve ser considerada uma informação correta, clara, precisa, ostensiva e legível. Muitos destes conceitos estavam não esclarecidos pelo CDC.
 Pela nova norma, os comerciantes são obrigados a informar o preço à vista. Em caso de parcelamento, deve ser informado o preço à vista, o valor total a ser pago com financiamento, o número, periodicidade e valor das prestações, os juros e eventuais acréscimos. No caso de Bares e Restaurantes, o consumidor não deve ser obrigado a passar pelo constrangimento de ter que se levantar de uma mesa num restaurante por não estar disposto a pagar os preços cobrados. Ele deve ter o direito de fazer essa opção antes de entrar no estabelecimento. O descumprimento de qualquer um dos pontos do decreto pode acarretar multas aos comerciantes que vão de 200 a 3 milhões de Ufirs, valores que variam de R$ 200 a R$ 3 milhões.

TELEFONIA MÓVEL E O CONSUMIDOR

No Espírito Santo, de acordo com os dados da Anatel (Agência Nacional de Telecomunica-
ções), o número de acessos à  telefonia celular foi Expressivo:  A quantia de aparelhos em uso cresceu de 14,2 mil em 1994 para 480,5 mil em 2002, uma expansão de 3.284%.
Com este expressivo crescimento, surgem vários problemas apontados pelos consumidores, clientes das operadoras de telefonia móvel, entre eles, destaque para cobrança indevida/não reconhecida pelo consumidor, recarga de celular pré-pago cujo crédito não foi disponibilizado na linha ou bloqueado e o já “velho” problema da clonagem.
 O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 31, diz que todo produto/serviço deve ter na apresentação informações corretas, claras, ostensivas e em língua portuguesa. Isso porque é um direito do consumidor conhecer todas as características do que está adquirindo. Caso contrário, podem ser considerados defeituosos. Ainda, o artigo 46 diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao consumidor.
Por exemplo, imagine os prejuízos de um representante comercial que vive de vendas, recebe pedidos por seu número de telefone celular conhecido pelos seus clientes, teve o seu celular clonado e agora terá de trocar o aparelho ou a linha. Ele pode entrar com uma ação de reparação de danos morais e materiais no Juizado Especial Cível, por ter ficado sem a linha do celular, requerendo a reparação dos prejuízos financeiros que sofreu se não teve acesso à sua caixa de mensagens, deixou de fechar negócios ou perdeu clientes. Afinal, na maioria das profissões, hoje as pessoas dependem do telefone para se sustentar.
Vale também ressaltar que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor são válidos para qualquer tipo de plano contratado, independente se a linha for pré ou pós-paga. Se a operadora insistir nas práticas abusivas, o caminho é denunciar ao Procon ou contratar um advogado.

Lucas Alencar – Advogado e Professor. advolucas@gmail.com