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Assédio Moral e Cidadania Situamos, pois, um trabalhador que no decorrer do tempo sempre foi aviltado pelo seu superior, com desonra, desprezo, humilhação, etc. Este empregado, perdendo a noção de sua capacidade criativa, vê-se minado em seu poder de realizar um bom ou ótimo trabalho. Como, então, ficaria num futuro, diante de uma situação que lhe fosse adversa? Teria ele equilíbrio suficiente para decidir qual caminho a trilhar, com a total segurança? Claro e evidente que não. O assédio moral para a verificação de sua extensão avassaladora situa-se na regra clara e taxativa: O empregado que recebe um grito do empregador, na frente ou não de colegas de trabalho; as cobranças sem quaisquer fundamentos; o tratamento com grosserias e desrespeitos; o espalhar do boato maldoso e ridicular; os deboches sobre a figura do empregado; as situações vexatórias e de zombaria sobre a sua capacidade profissional ou intelectual; as exposições maldosas O artigo 1o. – Dos Princípios Fundamentais, da nossa Constituição de 1988, diz, bem claro, sobre a “Cidadania” e a “Dignidade da Pessoa Humana”. Estes princípios estabelecidos se multiplicam nas leis infra-constitucionais, na esfera trabalhista, ganha valoração maior. Com o passar de mais de meio século de existência da CLT, aprimoraram-se os dispositivos e, com efeito, o Código Civil e do Código Penal. Os tribunais criaram, portanto, normas punitivas, de toda ordem, com o objetivo específico de assegurar o direito e a cidadania do homem brasileiro. Esses remédios jurídicos estão nas leis esparsas e acórdãos de toda espécie e ordem. verificamos que a ofensa moral não tem preço; aliás, nunca teve, mas vale alguém pagar, nas barras dos tribunais, a humilhação praticada ao seu próximo. É isto que juridicamente chamamos de “recomposição do statu quo da dignidade”.
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