DECISÃO FAVORÁVEL AOS EMPRESÁRIOS LOCADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Um grande problema para as empresas locadoras de mão-de-obra, vinha sendo a indecisão dos Tribunais sobre a base de cálculo para a incidência do ISS.

Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça acabou com essa controvérsia, de maneira favorável para os empresários, decidindo que esse tributo será pago apenas sobre a comissão recebida e não mais sobre o preço total do serviço.

Segundo material publicado na Revista Consultor Jurídico, de 25/11/2007, a definição partiu da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, chamada a resolver conflito entre a 1ª e 2ª Turmas daquela Corte: 

- a 2ª Turma havia entendido que o que prevalecia era o valor total do serviço, atividade-fim da empresa;    
- enquanto que a 1ª Turma considerava como base de cálculo apenas a comissão que a empresa recebe.

Na 1ª Seção, prevaleceu por unanimidade o entendimento da 1ª Turma, na forma da alegação do Ministro João Otávio de Noronha, de que “o fornecimento de mão-de-obra temporária configura-se agenciamento, cuja receita é apenas a comissão e, portanto, sobre esta deve incidir a base de cálculo do ISS”.   

A base de cálculo do ISS é definida pelo artigo 72 do Código Tributário Nacional, que diz que a base é o preço do serviço, salvo algumas exceções. A locação de mão-de-obra, agora, passa a fazer parte dessas exceções, gerando vantagens aos empresários que, até então, se deparavam com a eventual necessidade de fazer incidir o ISS sobre a totalidade dos serviços terceirizados.